- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor pelo período de cinco anos e será automaticamente renovável, no final desse período, por sucessivos períodos de cinco anos, salvo denúncia de qualquer uma das Partes, através de notificação à outra Parte, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência.
- 2 -A denúncia do presente Acordo não afetará a implementação de projetos ou programas em curso no âmbito do mesmo.
Artigo 14.º — Vigência e Denúncia
Vigente desde: 20/06/2017