- 1 -Os resultados científicos e tecnológicos bem como outra informação resultante das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo devem ser anunciados, publicados ou explorados comercialmente com o consentimento escrito de ambas as entidades de cooperação e no respeito das regras internacionais sobre propriedade intelectual.
- 2 -Cientistas, investigadores, técnicos especialistas, académicos e instituições de países terceiros, ou de outras organizações internacionais, podem ser convidados, mediante consentimento de ambas as entidades de cooperação, para participar em projetos e programas a ser desenvolvidos no âmbito deste Acordo. O custo de tal participação será suportado pela entidade terceira, salvo acordo em contrário entre as Partes, por escrito.
Artigo 8.º — Aplicação de Resultados e Participação de Entidades Terceiras
Vigente desde: 20/06/2017