- 1 -Nos domínios da estabilidade, da paz e da prevenção de conflitos, a cooperação deve apoiar:
- a)A promoção e o desenvolvimento de um diálogo político a nível regional nos domínios da prevenção e resolução de conflitos; os direitos humanos e a democratização; o intercâmbio, a criação de redes e a promoção da mobilidade entre os diversos intervenientes no desenvolvimento, nomeadamente da sociedade civil;
- b)A promoção de iniciativas e políticas a nível regional sobre questões relacionadas com a segurança, incluindo o controlo do armamento, a luta contra a droga, o crime organizado, o branqueamento de capitais e a corrupção, tanto activa como passiva.
- 2 -No domínio da integração económica regional, a cooperação deve apoiar:
- a)A participação dos Estados ACP menos desenvolvidos na criação de mercados regionais e nos benefícios deles resultantes;
- b)A execução de políticas de reforma económica sectorial a nível regional;
- c)A liberalização das trocas comerciais e dos pagamentos;
- d)A promoção dos investimentos transfronteiriços, tanto estrangeiros como nacionais, e outras iniciativas de integração económica regional;
- e)A atenuação dos efeitos dos custos líquidos de transição da integração regional em termos de receitas orçamentais e de balança de pagamentos;
- f)As infra-estruturas, nomeadamente as infra-estruturas de transporte e de comunicações e os problemas de segurança com elas relacionados, e os serviços, incluindo a criação de oportunidades regionais no domínio das tecnologias da informação e da comunicação (TIC).
- 3 -No domínio das políticas regionais para o desenvolvimento sustentável, a cooperação deve apoiar as prioridades das regiões ACP, nomeadamente nos seguintes sectores:
- a)Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo os recursos hídricos e a energia, bem como luta contra as alterações climáticas;
- b)Segurança alimentar e agricultura;
- c)Saúde, educação e formação;
- d)Investigação e desenvolvimento tecnológico; e
- e)Iniciativas regionais em matéria de prevenção de catástrofes e atenuação dos seus efeitos, bem como reconstrução na sequência de catástrofes.
Artigo 29.º — Cooperação ACP-UE em apoio à cooperação e integração regionais
Vigente desde: 31/08/2012