Cada Parte deve assegurar a implementação de medidas adequadas para proteger, tal como previsto no n.º 1 do artigo 3.º, informações classificadas tratadas, armazenadas ou transmitidas por meio de sistemas de comunicação e informação. Essas medidas devem garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e, sempre que aplicável, a não rejeição e a autenticidade das informações classificadas, bem como um nível adequado de responsabilização e rastreabilidade das acções que digam respeito a essas informações.