- 1 -Os rendimentos de créditos provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, esses rendimentos de créditos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos rendimentos de créditos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto desses rendimentos.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, os rendimentos de créditos só podem ser tributados no Estado Contratante de que é residente a pessoa que os recebe, se esses rendimentos forem pagos a, e o seu beneficiário efetivo for:
- a)No caso do Reino da Arábia Saudita, o Estado, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais (incluindo a Saudi Arabian Monetary Agency) e as entidades totalmente detidas pelo Estado; e
- b)No caso da República Portuguesa, o Estado, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou o Banco de Portugal.
- 4 -O termo «rendimentos de créditos», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram rendimentos de créditos as penalizações por pagamento tardio.
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não é aplicável se o beneficiário efetivo dos rendimentos de créditos, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm os rendimentos de créditos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual esses rendimentos são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 6 -Os rendimentos de créditos consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor desses rendimentos, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual esses rendimentos são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento desses rendimentos, tais rendimentos são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
- 7 -Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos rendimentos de créditos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 11.º — Rendimentos de créditos
Vigente desde: 18/07/2016