Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da presente Convenção, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da presente Convenção, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.