- 1 -Os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
- 2 -Se a direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se que está situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
- 3 -O disposto no n.º 1 do presente artigo é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração, incluindo um consórcio ou uma associação similar.
Artigo 8.º — Transporte marítimo e aéreo
Vigente desde: 18/07/2016