- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência 180 dias após a data da receção da respetiva notificação.
- 4 -A denúncia do presente Acordo não afetará os pedidos de cooperação em curso ao abrigo do presente Acordo, salvo vontade manifestada pelas Partes nesse sentido, por escrito e por via diplomática.
Artigo 17.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 31/07/2019