- 1 -Uma pessoa que é, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que, a convite de uma universidade, faculdade, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica reconhecida ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, se desloque a esse outro Estado Contratante, por um período não superior a dois anos a contar da data da primeira chegada a esse outro Estado, com vista unicamente a ensinar ou efetuar investigação, ou ambos, nessa instituição de ensino ou de investigação, está isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos provenientes de investigação se essa investigação for efetuada essencialmente para benefício privado de uma determinada pessoa ou pessoas.
Artigo 20.º — Professores e investigadores
Vigente desde: 18/07/2016