- 1 -Na República Portuguesa, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente da República Portuguesa obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Sultanato de Omã, a República Portuguesa deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Sultanato de Omã. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Sultanato de Omã.
- 2 -No Sultanato de Omã, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente do Sultanato de Omã obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados na República Portuguesa, o Sultanato de Omã deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na República Portuguesa, quer diretamente quer por dedução. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento (calculado antes da dedução) correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República Portuguesa.
- 3 -Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 18/07/2016