- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «República Portuguesa» significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o seu mar territorial e as suas águas interiores bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado português exerça direitos de soberania ou de jurisdição em conformidade com as normas do direito internacional;
- b)O termo «Sultanato de Omã» significa o território do Sultanato de Omã e as ilhas que lhe pertencem, incluindo as águas territoriais e qualquer espaço fora das águas territoriais sobre o qual o Sultanato de Omã possa, de acordo com o direito internacional e as leis do Sultanato de Omã, exercer direitos de soberania relativamente à prospeção e à exploração dos recursos naturais do leito do mar e do subsolo e das águas sobrejacentes;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a República Portuguesa ou o Sultanato de Omã, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «imposto» significa imposto português ou imposto omanense, consoante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- f)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;
- g)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- h)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Na República Portuguesa: o Ministro das Finanças, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
- ii)No Sultanato de Omã: o Ministério das Finanças ou os seus representantes autorizados;
- j)O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e
- ii)Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 18/07/2016