- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
- 2 -O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, a expressão «exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional» por uma empresa compreende:
- a)O fretamento, a locação ou o aluguer de navios ou aeronaves totalmente equipados, tripulados e abastecidos que sejam explorados no tráfego internacional;
- b)O fretamento, a locação ou o aluguer de navios ou aeronaves em regime de casco nu, quando esse fretamento, locação ou aluguer seja acessório à exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional;
- c)A utilização ou o aluguer de contentores, quando essa utilização ou aluguer seja acessório à exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional.
Artigo 8.º — Transporte marítimo e aéreo
Vigente desde: 18/07/2016