O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Luanda no dia 18 de setembro de 2018, em dois originais, na língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Angola:
Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu, Ministro dos Transportes.
ANEXO
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pela empresa designada da República Portuguesa:
Pontos aquém - Portugal - pontos intermédios - Angola - pontos além.
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pela empresa designada da República de Angola:
Pontos aquém - Angola - pontos intermédios - Portugal - pontos além.
Notas
- 1 -A empresa designada de cada Parte pode, em alguns ou em todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos aquém, intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa.
- 2 -A empresa designada de cada Parte pode selecionar quaisquer pontos aquém, intermédios e/ou além à sua própria escolha e pode mudar a sua seleção na estação seguinte na condição de que não sejam exercidos direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte.
- 3 -O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade nos pontos aquém, intermédios e/ou além especificados será objeto de acordo entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes.
132019