- 1 -Se a Conferência adoptar uma nova convenção que efectar a revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
- a)A ratificação por um membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 19.º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;
- b)A partir da entrada em vigor da nova convenção que efectua a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.
- 2 -A presente Convenção continuará, em qualquer caso, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção que efectuar a revisão.
Artigo 23.º
Vigente desde: 13/02/2001