Para os fins da presente Convenção:
- a)A expressão «Partes» designa os Estados, Português e Espanhol, que se vinculam pela presente Convenção;
- b)A expressão «cooperação transfronteiriça» designa o conjunto de formas de concertação destinadas a incrementar e desenvolver as relações de vizinhança entre instâncias e entidades territoriais que se encontrem sob jurisdição das Partes, e que se processem no âmbito de assuntos de interesse comum e na esfera das suas competências;
- c)A expressão instâncias territoriais designa colectividades e autoridades territoriais de natureza pública que exerçam funções de âmbito regional e local, nos termos do direito interno português;
- d)A expressão «entidades territoriais» designa as Comunidades Autónomas e entidades locais existentes no direito interno espanhol;
- e)A expressão «outorgantes» designa as instâncias e entidades territoriais que celebram entre si protocolos de cooperação transfronteiriça;
- f)A expressão «protocolos de cooperação» ou «protocolos» designa os instrumentos que formalizam actividades de cooperação institucionalizada com efeitos jurídicos, documentando os compromissos assumidos pelas instâncias ou entidades territoriais outorgantes;
- g)A expressão «obrigações jurídicas directamente derivadas dos protocolos de cooperação» designa as relações de carácter obrigacional, que uma ou mais instâncias territoriais de uma Parte e uma ou mais entidades territoriais da outra Parte estabelecem, de forma directa, num protocolo de cooperação, para a prestação de serviços e a realização de obras públicas, fornecimentos ou outras actividades de interesse público comum, sem que se verifique a necessidade de se celebrar contratos com terceiros;
- h)A expressão «organismos de cooperação» designa todas as estruturas que, nos termos da presente Convenção e de protocolos de cooperação, se destinam a acompanhar, promover, coordenar, apoiar ou executar actividades de cooperação transfronteiriça;
- i)A expressão «cooperação transfronteiriça não institucionalizada» designa aquela cooperação que, referindo-se a actividades efémeras e sem transcendência jurídica, não necessita de ser formalizada mediante a celebração de um protocolo de cooperação.