- 1 -No caso de Portugal, a dupla tributação é evitada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Turquia, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Turquia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal;
- b)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente ter em conta o rendimento isento;
- c)Não obstante o disposto na alínea a), quando uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) residente de Portugal recebe dividendos de uma sociedade residente da Turquia e que não está isenta do imposto sobre as sociedades na Turquia, Portugal concederá uma dedução relativa a 95% desses dividendos incluídos na base tributável da sociedade que recebe os dividendos desde que a sociedade residente de Portugal seja uma sociedade que, durante um período consecutivo de dois anos antes do pagamento dos dividendos, ou no caso de a sociedade que paga os dividendos existir há menos de dois anos durante a vigência da sociedade, detenha directamente pelo menos 25% do capital social da sociedade que paga os dividendos.
- 2 -No caso da Turquia, a dupla tributação é evitada do seguinte modo:
- a)Com ressalva do disposto na legislação da Turquia relativamente à concessão do crédito respeitante ao imposto exigível num território situado fora da Turquia e a imputar no imposto turco, o imposto português exigível nos termos da legislação portuguesa e de acordo com a presente Convenção, relativamente ao rendimento (incluindo os lucros e ganhos tributáveis) auferido por um residente da Turquia de fontes situadas em Portugal, será deduzido do imposto turco que incide sobre esse rendimento. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder o montante do imposto turco, calculado antes da dedução, imputável a esse rendimento;
- b)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente da Turquia for isento de imposto na Turquia, a Turquia poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente ter em conta o rendimento isento.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 21/02/2006