- 1 -Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro Estado Contratante do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais necessários à entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção entrará em vigor na data da última das notificações supracitadas.
- 2 -As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão:
- a)Em Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em, ou a partir de, 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos com origem em qualquer ano fiscal com início em, ou a partir de, 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- b)Na Turquia - aos impostos relativos ao período fiscal com início em, ou a partir de, 1 de Janeiro imediatamente seguinte à data da entrada em vigor da Convenção e subsequentes períodos fiscais.
- a)Em Portugal:
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 21/02/2006