- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte rodoviário no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Artigo 8.º — Transporte marítimo, aéreo e rodoviário
Vigente desde: 21/02/2006