O comércio de produtos têxteis abrangidos pelos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada é regido por um acordo bilateral distinto. No termo da vigência do referido acordo, os produtos têxteis serão integrados no presente Acordo.
O comércio de produtos têxteis abrangidos pelos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada é regido por um acordo bilateral distinto. No termo da vigência do referido acordo, os produtos têxteis serão integrados no presente Acordo.