- 1 -Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão por assegurar que os nacionais da República do Tajiquistão legalmente residentes e empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
- 2 -Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República do Tajiquistão, a República do Tajiquistão esforçar-se-á por assegurar que os nacionais dos Estados membros legalmente residentes e empregados no território da República do Tajiquistão não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
Artigo 17.º
Vigente desde: 26/03/2008