- 1 -A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades tajiquistanesas, tal como definido na alínea d) do artigo 22.º, um tratamento não menos favorável que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro.
- 2 -Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo ii, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de filiais de sociedades tajiquistanesas estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável que o concedido às suas próprias sociedades.
- 3 -A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de sucursais de sociedades tajiquistanesas estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.
- 4 -A República do Tajiquistão concederá ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, tal como definido na alínea d) do artigo 22.º, um tratamento não menos favorável que o concedido às sociedades tajiquistanesas ou às de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
- 5 -A República do Tajiquistão concederá ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável que o concedido às suas próprias sociedades ou sucursais ou às sociedades e sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
Artigo 20.º
Vigente desde: 26/03/2008