Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- a)«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da República do Tajiquistão», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Tajiquistão, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República do Tajiquistão, respectivamente. Todavia, se a sociedade, constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Tajiquistão, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República do Tajiquistão, só será considerada uma sociedade da Comunidade ou da República do Tajiquistão, se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República do Tajiquistão, respectivamente;
- b)«Filial de uma sociedade» uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
- c)«Sucursal de uma sociedade» um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa mãe, e com uma direcção e as infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
- d)«Estabelecimento» o direito de sociedades da Comunidade ou da República do Tajiquistão, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República do Tajiquistão ou na Comunidade, respectivamente;
- e)«Exercício de actividades» o exercício de actividades económicas;
- f)«Actividades económicas» as actividades de carácter industrial, comercial e profissional.
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República do Tajiquistão estabelecidos fora da Comunidade ou da República do Tajiquistão, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República do Tajiquistão e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República do Tajiquistão, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo iii, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República do Tajiquistão, nos termos das respectivas legislações.