- 1 -As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas que antes da data de assinatura do presente Acordo.
- 2 -O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 34.º; as hipóteses previstas no artigo 34.º regular-se-ão exclusivamente por este último.
- 3 -Num espírito de parceria e cooperação e à luz do disposto no artigo 40.º, o Governo da República do Tajiquistão informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República do Tajiquistão mais restritivas que antes da data de assinatura do presente Acordo. A Comunidade pode solicitar à República do Tajiquistão que comunique os projectos de lei ou de regulamentos, bem como a realização de consultas sobre esses projectos.
- 4 -Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida pela República do Tajiquistão torne as condições de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no Tajiquistão mais restritivas que antes da data de assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República do Tajiquistão no momento da sua entrada em vigor.
Artigo 26.º
Vigente desde: 26/03/2008