- 1 -O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições justificadas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.
- 2 -O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território das Partes, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.
Artigo 31.º
Vigente desde: 26/03/2008