A partir do 1.º dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações pertinentes resultantes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), no que se refere aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo nunca pode ser mais favorável que o tratamento concedido por essa primeira Parte em conformidade com as disposições do GATS, independentemente do sector, subsector ou modo de prestação do serviço.