Sem prejuízo do artigo 24.º, o disposto nos capítulos ii, iii e iv não pode ser interpretado como permitindo:
A nacionais dos Estados membros ou da República do Tajiquistão entrar ou permanecer no território da República do Tajiquistão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;
A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Tajiquistão empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais do Tajiquistão;
A filiais ou sucursais tajiquistanesas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República do Tajiquistão nacionais dos Estados membros;
A sociedades da República do Tajiquistão ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Tajiquistão fornecer trabalhadores nacionais da República do Tajiquistão para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;
A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais tajiquistanesas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.