Será estabelecido um diálogo político regular e constante entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República do Tajiquistão, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:
Reforçará os laços da República do Tajiquistão com a Comunidade e os seus Estados membros e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;
Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade na região;
Promoverá os esforços de cooperação das Partes em matérias relacionadas com o respeito dos princípios da democracia, o respeito, protecção e promoção dos direitos humanos, incluindo as pessoas pertencentes a minorias e, se necessário, a realização de consultas sobre questões pertinentes.
As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto no caso de actores estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças para a estabilidade e a segurança internacionais. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, assegurando o respeito integral e a aplicação, a nível nacional, das obrigações assumidas no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como das outras obrigações internacionais que assumiram nesta matéria. As Partes acordam em que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e fará parte do diálogo político que acompanhará e consolidará esses elementos.
As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores:
Através da adopção de medidas a fim de assinar ou ratificar todos os outros instrumentos internacionais pertinentes, ou de a eles aderir, se for esse o caso, bem como de os aplicar plenamente;
Através da introdução de um sistema eficaz de controlos nacionais à exportação, que incidam tanto sobre a exportação como sobre o trânsito de bens ligados às armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final exercido sobre as tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, prevendo sanções eficazes em caso de violação dos controlos à exportação. Este diálogo pode realizar-se numa base regional.