- 1 -Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, as Declarações da Conferência de Lucerna de Abril de 1993 e da Conferência de Sófia de Outubro de 1995 e o Tratado da Carta da Energia, nomeadamente o artigo 19.º, bem como o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, as Partes desenvolverão e intensificarão a cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.
- 2 -A cooperação terá por objectivo proteger o ambiente e combater todas as formas de poluição, incluindo, em especial os seguintes aspectos:
Um controlo eficaz dos níveis de poluição e a avaliação do estado do ambiente; um sistema de informação sobre o estado do ambiente;
Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
Recuperação ecológica;
Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;
Segurança das instalações industriais;
Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
Qualidade da água;
Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia, após a sua assinatura;
Impacte ambiental da agricultura; erosão dos solos; poluição química;
Protecção das florestas;
Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;
Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;
Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
Alterações climáticas globais;
Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacto Ambiental num contexto transfronteiriço, após a sua assinatura.
- 3 -A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:
Planificação em caso de catástrofes e de outras situações de emergência;
Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias;
Actividades de investigação conjunta;
Adaptação da legislação aproximando-a das normas comunitárias;
Cooperação ao nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, bem como ao nível internacional;
Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;
Estudos de impacte ambiental.
- 4 -As Partes esforçar-se-ão por desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde das pessoas, nomeadamente mediante a prestação de assistência técnica em matéria de prevenção e combate às doenças infecciosas e protecção das mães e das crianças.
Artigo 52.º — Ambiente e saúde
Vigente desde: 26/03/2008