É instituído um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. O Conselho de Cooperação reunir-se-á regularmente a nível ministerial, segundo uma periodicidade por ele determinada e, pelo menos, de dois em dois anos. Analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação pode igualmente formular as recomendações adequadas, mediante acordo entre as Partes.