- 1 -As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.
Nesse sentido, cada Parte assegurará o trânsito sem restrições, através do seu território, de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.
- 2 -O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT de 1994 é aplicável entre as duas Partes.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, e a produtos específicos.
Artigo 8.º
Vigente desde: 26/03/2008