- 1 -Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.
- 2 -O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.
- 3 -Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação desse processo, a Comunidade e os Estados membros serão considerados como uma única Parte no litígio.
O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.
As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.
Artigo 88.º
Vigente desde: 26/03/2008