- 1 -Para os fins do presente Tratado, entende-se por crimes que dão lugar a extradição os crimes que, de acordo com as leis das duas Partes Contratantes, sejam puníveis com pena de prisão ou outra pena privativa da liberdade cuja duração máxima não seja inferior a um ano. Quando o pedido de extradição diga respeito a uma pessoa condenada pela prática de um crime dessa natureza e procurada com vista ao cumprimento de uma pena de prisão ou outra pena privativa da liberdade, a extradição apenas será concedida se a duração da pena de prisão ou da pena privativa da liberdade ainda por cumprir não for inferior a seis meses.
- 2 -Para os fins do presente artigo, na determinação dos crimes segundo a lei de ambas as Partes Contratantes:
- a)Não releva que as leis das Partes Contratantes qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos do crime ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;
- b)Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos do crime, segundo as leis das Partes Contratantes.
- 3 -Quando o crime que deu lugar ao pedido de extradição tenha sido cometido fora do território do Estado requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, desde que:
- a)A pessoa cuja extradição é pedida seja nacional do Estado requerente; ou
- b)A lei do Estado requerido preveja a punição de um crime cometido fora do seu território, em condições semelhantes.
- 4 -Quando a extradição for pedida por um crime em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial, a extradição não será recusada pelo facto de a lei do Estado requerido não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação do Estado requerente.
- 5 -A extradição pode ser concedida, em conformidade com as disposições do presente Tratado, independentemente da data em que foi cometido o crime com base no qual é pedida a extradição, desde que:
- a)Se tratasse de um crime no Estado requerente à data da prática dos factos que constituem o crime; e
- b)Os factos imputados, caso tivessem ocorrido no Estado requerido à data da formulação do pedido de extradição, constituíssem um crime segundo a lei em vigor nesse Estado.
Artigo 2.º — Crimes que dão lugar a extradição
Vigente desde: 04/06/1988