- 1 -A extradição não será concedida se:
- a)O crime que deu lugar ao pedido de extradição for considerado de natureza política pelo Estado requerido, não sendo, porém, considerados de natureza política, para os fins do presente Tratado, os crimes que não sejam de natureza política de acordo com:
- i)A lei do Estado requerido; ou
- ii)Qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam parte;
- b)Existirem fundadas razões para concluir que o pedido de extradição por um crime comum foi formulado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;
- c)O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena de morte;
- d)O crime que deu lugar ao pedido de extradição for uma infracção à lei militar, que não seja também previsto e punido na lei penal ordinária das Partes Contratantes;
- e)Tiver sido proferida uma sentença definitiva no Estado requerido ou num terceiro Estado em relação ao crime que deu lugar ao pedido de extradição; e
- i)A pessoa tiver sido absolvida;
- ii)A pena de prisão a que a pessoa foi condenada tiver sido integralmente cumprida ou tiver sido, na totalidade ou em relação à parte ainda por cumprir, perdoada ou amnistiada; ou
- iii)O tribunal julgou a pessoa sem lhe impor o cumprimento de uma pena;
- f)Teve lugar uma amnistia do crime que deu lugar ao pedido de extradição ou se, de acordo com a lei de qualquer das Partes Contratantes, estiver extinto o procedimento criminal ou a pena por prescrição ou por qualquer outra causa;
- g)Ao ser extraditado para o Estado requerente, a pessoa fique sujeita a:
- i)Ser julgada ou condenada, nesse Estado, por um tribunal especialmente constituído para o efeito ou que apenas ocasionalmente, ou em circunstâncias excepcionais, está autorizado a julgar pessoas acusadas do crime que deu lugar ao pedido de extradição; ou
- ii)Cumprir uma pena imposta por esse tribunal.
- a)O crime que deu lugar ao pedido de extradição for considerado de natureza política pelo Estado requerido, não sendo, porém, considerados de natureza política, para os fins do presente Tratado, os crimes que não sejam de natureza política de acordo com:
- 2 -O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição se:
- a)As autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal contra a pessoa em relação à qual é pedida a extradição pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição;
- b)O crime que deu lugar ao pedido de extradição for considerado, de acordo com a lei do Estado requerido, como tendo sido cometido, no todo ou em parte, no território desse Estado;
- c)Estiver pendente no Estado requerido procedimento criminal contra a pessoa em relação à qual é pedida a extradição pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição; ou
- d)A pessoa cuja entrega é solicitada tiver sido condenada à revelia pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se o Estado requerente prestar uma garantia, considerada suficiente pelo Estado requerido, de que essa pessoa, após a entrega, terá o direito de recorrer da sentença ou de qualquer novo julgamento; ou
- e)O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena de prisão perpétua, para os fins do presente Tratado; um crime não será considerado púnível com pena de prisão perpétua desde que o Estado requerente dê ao Estado requerido a garantia de que, apesar da imposição dessa pena, a pessoa pode ser libertada.
- 3 -O Estado requerido pode sugerir ao Estado requerente que retire um pedido de extradição, especificando as razões da sua atitude, quando considere que, em atenção à idade, saúde ou outras circunstâncias particulares da pessoa cuja entrega é solicitada, essa extradição não deveria ser pedida.
Artigo 4.º — Excepções a extradição
Vigente desde: 04/06/1988