- 1 -Quando uma pessoa tenha sido entregue pelo Estado requerido ao Estado requerente, este não poderá extraditar essa pessoa para um terceiro Estado em virtude de um crime cometido antes da sua entrega, excepto se:
- a)O Estado requerido consentir nessa reextradição; ou
- b)A pessoa, tendo tido a possibilidade de sair do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação ao crime pelo qual foi entregue pelo Estado requerido, ou tenha regressado ao Estado requerente depois de o ter deixado.
- 2 -Relativamente a qualquer consentimento em aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, o Estado requerido pode solicitar a apresentação dos documentos referidos no artigo 8.º, bem como uma declaração da pessoa extraditada relativamente à sua reextradição.
Artigo 6.º — Reextradição para um terceiro Estado
Vigente desde: 04/06/1988