- 1 -O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como pelo princípio do Estado de direito, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- 2 -As Partes confirmam os valores partilhados tal como expressos na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945.
- 3 -As Partes confirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento sustentável, em cooperar para vencer os desafios das alterações climáticas e da globalização e em contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, em particular o reforço de uma parceria global para o desenvolvimento, renovada na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
- 4 -As Partes reafirmam a importância que atribuem aos princípios da boa governação em todos os seus aspetos.
- 5 -A aplicação do presente Acordo baseia-se nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, de uma parceria equitativa, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.
- 6 -As Partes acordam em que a cooperação no âmbito do presente Acordo seja concretizada em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, assim como das suas políticas.
Artigo 1.º — Base da cooperação
Vigente desde: 16/11/2023