- 1 -Os recursos próprios da União a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), são cobrados pelos Estados membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, são adaptadas às exigências das regras da União.
A Comissão examina as disposições nacionais relevantes que lhe são comunicadas pelos Estados membros, notifica aos Estados membros as adaptações que considera necessárias para garantir a respetiva conformidade com as regras da União e, se necessário, informa a autoridade orçamental.
- 2 -Os Estados membros colocam à disposição da Comissão os recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), em conformidade com os regulamentos adotados nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do TFUE.
Artigo 8.º — Cobrança dos recursos próprios e sua colocação à disposição da Comissão
Vigente desde: 07/10/2015