Para a Comunidade Europeia, no âmbito da sua competência, a Convenção aplica-se aos serviços de navegação aérea de rota e aos serviços conexos de aproximação e de aeródromo ligados ao tráfego aéreo nas Regiões de Informação de Voo dos seus Estados membros, enumeradas no anexo ii à Convenção e que estão dentro dos limites de aplicabilidade territorial do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
A aplicação do presente Protocolo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições legais respectivas do Reino de Espanha e do Reino Unido em relação ao diferendo sobre a soberania do território onde se encontra situado o aeroporto.
A aplicação do presente Protocolo ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até se iniciar a aplicação do regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, efectuada em 2 de Dezembro de 1987. Os governos do Reino de Espanha e do Reino Unido informarão as outras Partes Contratantes no presente Protocolo da data de entrada em vigor.