Sem prejuízo do exercício dos seus direitos de voto nos termos do artigo 6.º, a Comunidade Europeia pode fazer-se representar e participar nos trabalhos de todos os órgãos da EUROCONTROL em que qualquer um dos seus Estados membros tem o direito de estar representado enquanto Parte Contratante, e onde sejam tratados assuntos da sua competência, à excepção dos órgãos que desempenham funções de auditoria.
Nos órgãos da EUROCONTROL onde pode ter assento, a Comunidade Europeia apresenta o seu ponto de vista, no âmbito da sua competência, de acordo com as suas regras institucionais.
A Comunidade Europeia não pode apresentar candidatos para o lugar de membro dos órgãos eleitos da EUROCONTROL, nem para desempenhar funções no seio dos órgãos onde tem assento.