- 1 -O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados Signatários do Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea EUROCONTROL de 13 de Dezembro de 1960, várias vezes emendada, aberta para assinatura em 27 de Junho de 1997, a seguir denominado «o Protocolo que consolida a Convenção», assim como da Comunidade Europeia.
Está igualmente aberto, antes da sua entrada em vigor, à assinatura de qualquer Estado devidamente autorizado a assinar o Protocolo que consolida a Convenção, em conformidade com o artigo ii do referido Protocolo.
- 2 -O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Governo do Reino da Bélgica.
- 3 -O presente Protocolo entrará em vigor após a sua ratificação, aceitação ou aprovação por todos os Estados Signatários, igualmente signatários do Protocolo que consolida a Convenção, e pelos quais este último Protocolo deverá ter sido ratificado, aceite ou aprovado para entrar em vigor, do mesmo modo que pela Comunidade Europeia, no primeiro dia do segundo mês a seguir ao depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, desde que o Protocolo que consolida a Convenção tenha entrado em vigor nessa data. Se esta condição não for preenchida, entrará em vigor na mesma data que o Protocolo que consolida a Convenção.
- 4 -O presente Protocolo entrará em vigor, para os signatários que tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação após a sua entrada em vigor, no primeiro dia do segundo mês que segue o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
- 5 -O Governo do Reino da Bélgica notificará aos Governos dos outros Estados Signatários do presente Protocolo e à Comunidade Europeia todas as assinaturas e depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação e de cada data de entrada em vigor do presente Protocolo de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 acima.
Artigo 9.º
Vigente desde: 08/10/2015