- 1 -As Partes asseguram a proteção dos desenhos e modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais. Essa proteção concretiza-se mediante registo e confere aos seus titulares direitos exclusivos em relação aos desenhos e modelos registados nos termos da presente subsecção.
- 2 -O titular de um desenho ou modelo registado tem o direito de impedir terceiros que não disponham da autorização do titular de, nomeadamente, fabricar, colocar à venda, vender, importar, exportar, armazenar o produto que ostenta e incorpora o desenho ou modelo protegido ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados para fins comerciais.
- 3 -Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e original:
- a)Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e
- b)Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e originalidade.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea a), entende-se por «utilização normal» a utilização pelo utilizador final, excluindo trabalhos de manutenção, revisão ou reparação.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é original.
Artigo 113.º — Proteção de desenhos e modelos registados
Vigente desde: 29/05/2026