- 1 -Nenhuma disposição do presente capítulo obriga as Partes a aplicar a proteção concedida às indicações geográficas enumeradas no anexo 8-C, como previsto nos artigos 118.º a 125.º, durante um período de transição com a duração máxima de sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -As Partes recusam o registo de marcas que correspondam a uma das situações a que se refere o artigo 121.º em relação a uma indicação geográfica protegida para produtos similares, sempre que seja apresentado um pedido de proteção dessa marca no território em causa após a entrada em vigor do presente título.
- 3 -Qualquer marca registada em violação do disposto no n.º 1 é invalidada.
- 4 -Após o termo do período de transição previsto no n.º 1 e durante um período de transição de três anos, a proteção concedida ao abrigo do presente Acordo às seguintes indicações geográficas para produtos da União Europeia não impede que as mesmas sejam utilizadas para designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da República Quirguiz:
- a)Φέτα (Feta);
- b)Calvados;
- c)Asti;
- d)České pivo.
- 5 -Após o termo do período de transição previsto no n.º 1 e durante um período de transição de oito anos, a proteção concedida ao abrigo do presente Acordo às seguintes indicações geográficas para produtos da União Europeia não impede que as mesmas sejam utilizadas para designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da República Quirguiz:
- a)Champanhe;
- b)Conhaque.
- 6 -Podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências os produtos que, embora não satisfaçam os requisitos do presente Acordo, foram fabricados e rotulados em conformidade com a legislação de uma das Partes antes da entrada em vigor do Acordo.
- 7 -Podem continuar a ser vendidos até ao esgotamento das existências os produtos que, embora não satisfazendo os requisitos da presente subsecção, tenham sido produzidos e rotulados em conformidade com a legislação de uma das Partes, com uma das indicações geográficas enumeradas nos n.os 4 e 5, após a entrada em vigor do presente Acordo e antes do termo dos períodos de transição previstos nos n.os 4 e 5.
Artigo 126.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 29/05/2026