A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural pode abranger, nomeadamente:
- a)A facilitação da compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;
- b)O intercâmbio de boas práticas quanto ao reforço das capacidades administrativas a nível central e local em matéria de planeamento, avaliação e execução das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;
- c)A promoção da modernização e do desenvolvimento sustentável da produção agrícola;
- d)A partilha de conhecimentos e de melhores práticas quanto às políticas de desenvolvimento rural, a fim de promover o bem-estar social e económico das comunidades rurais;
- e)A melhoria da competitividade do setor agrícola, incluindo o desenvolvimento de cooperativas agrícolas, assim como a eficiência e a transparência dos mercados;
- f)O intercâmbio de experiências na aplicação de políticas de qualidade, incluindo indicações geográficas, mecanismos de controlo, segurança dos alimentos e desenvolvimento da agricultura biológica;
- g)A divulgação de conhecimentos e a prestação de serviços de vulgarização agrícola;
- h)O intercâmbio de experiências sobre políticas relacionadas com o desenvolvimento sustentável do setor agroindustrial e sobre a transformação e a distribuição de produtos agrícolas;
- i)A promoção da cooperação em matéria de inovação e de projetos e investimentos agroindustriais, nomeadamente no domínio da pecuária e do desenvolvimento das culturas.