- 1 -A União Europeia informa a República Quirguiz de qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União Europeia.
- 2 -A União Europeia notifica a República Quirguiz da entrada em vigor de qualquer tratado relativo à adesão de um país terceiro à União Europeia (a seguir denominado por «Tratado de Adesão»).
- 3 -Qualquer novo Estado-Membro da União Europeia pode aderir ao presente Acordo nas condições estabelecidas pelo Conselho de Cooperação. Salvo disposição em contrário do n.º 4, a adesão produz efeitos a partir da data de adesão do novo Estado-Membro à União Europeia, devendo o presente Acordo ser alterado por decisão do Conselho de Cooperação que estabeleça as condições de adesão.
- 4 -O título iv é aplicável entre o novo Estado-Membro da União Europeia e a República Quirguiz a partir da data da adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.
- 5 -A fim de facilitar a aplicação do n.º 4, a partir da data de assinatura do Tratado de Adesão, o Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, analisa as eventuais repercussões dessa adesão sobre o presente Acordo. O Comité de Cooperação decide sobre as alterações técnicas necessárias aos anexos 8-A, 8-C e 9 do presente Acordo, assim como sobre outras adaptações ou medidas transitórias que se mostrem necessárias. Qualquer decisão do Comité de Cooperação produz efeitos na data da adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.
Artigo 321.º — Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia
Vigente desde: 29/05/2026