- 1 -A determinação do valor aduaneiro das mercadorias nas trocas comerciais entre as Partes rege-se pelos artigos 1.º a 17.º do Acordo sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994, que consta do anexo 1A do Acordo OMC. Os referidos artigos são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
- 2 -As Partes cooperam a fim de definir uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.
Artigo 50.º — Determinação do valor aduaneiro
Vigente desde: 29/05/2026