- 1 -As disposições do presente capítulo aplicam-se à elaboração, adoção e aplicação de todas as normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação de conformidade, tal como definidos no Acordo OTC, na medida em que possam afetar o comércio entre as Partes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente capítulo não se aplica:
- a)Às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelos organismos governamentais para atender às necessidades de produção ou consumo desses organismos; ou
- b)Às medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo MSF, que sejam abrangidas pelo capítulo 5 do presente Acordo.
Artigo 52.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/05/2026