«Portugal» compromete-se a colocar em prática as imunidades e privilégios outorgados à «Corporação» no presente Acordo, mediante a expedição das normas legislativas e administrativas necessárias para dar plena vigência e exigibilidade ao estabelecido no presente Acordo.
Artigo 10 — Aplicação das imunidades e privilégios
Vigente desde: 13/09/2013