- 1 -As Partes reiteram a importância que atribuem a uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respectivos territórios. A fim de intensificar a sua cooperação, as Partes empenhar-se-ão num diálogo global sobre todas as questões relativas à migração, entre as quais a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como sobre a inclusão das questões de migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento sócio-económico dos países de origem dos migrantes.
- 2 -A cooperação basear-se-á na avaliação das necessidades específicas a realizar no âmbito de uma consulta entre as Partes e será concretizada em conformidade com a legislação da UE e nacional em vigor. A cooperação incidirá sobretudo nos seguintes aspectos:
- a)Causas profundas da migração;
- b)Elaboração e aplicação da legislação e das práticas nacionais em matéria de protecção internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o estatuto dos refugiados e do seu Protocolo de 1967, bem como de quaisquer outros instrumentos internacionais e de assegurar a observância do princípio de não-repulsão («non-refoulement»), reconhecendo que o Iraque não é parte na Convenção de Genebra de 1951 sobre o estatuto dos refugiados nem no Protocolo de 1967, mas que está a ponderar a possibilidade de aderir a estes instrumentos;
- c)Regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, tratamento equitativo e integração dos migrantes que residem legalmente, educação e formação dos migrantes legais e medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;
- d)Elaboração de uma política preventiva eficaz contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, incluindo medidas de luta contra as redes de passadores e de traficantes e medidas para proteger as vítimas desse tipo de tráfico;
- e)Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, incluindo a promoção do seu regresso voluntário e da sua readmissão, em conformidade com o n.º 3;
- f)Vistos, questões consideradas de interesse mútuo, no âmbito do acervo de Schengen actualmente em vigor;
- g)Gestão e controlo das fronteiras, nomeadamente no que respeita à organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais aplicadas no terreno e, eventualmente, ao fornecimento de equipamentos, tendo presente a sua potencial dupla utilização;
- 3 -No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes acordam igualmente em readmitir os seus nacionais que se encontrem em situação ilegal no território da outra Parte. Para o efeito:
- a)O Iraque aceita readmitir todos os seus nacionais que não preenchem ou que tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território de um Estado-Membro da União, a pedido deste último e sem mais formalidades;
- b)E cada Estado-Membro da União readmitirá os seus nacionais que não preenchem ou que tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência do Iraque, a pedido deste último e sem mais formalidades.
- 4 -Os Estados-Membros da União e o Iraque fornecerão aos seus nacionais documentos adequados que confirmam a sua identidade a fim de lhes permitir viajar para esse efeito. Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as representações diplomáticas ou consulares competentes, do Estado-Membro em questão ou do Iraque, adoptarão, mediante pedido do Iraque ou do Estado-Membro em questão, as medidas necessárias para interrogar a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.
- 5 -Neste contexto, as Partes acordam em celebrar, a pedido de qualquer uma delas, tal como definidas no artigo 122.º, e o mais rapidamente possível, um acordo sobre a prevenção e o controlo da migração ilegal e sobre os procedimentos e obrigações específicos em matéria de readmissão que abranja igualmente, se ambas as Partes o considerarem adequado, a readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.
- 6 -A cooperação neste domínio efectuar-se-á no pleno respeito pelos direitos, obrigações e responsabilidades das Partes decorrentes do Direito Internacional e do Direito Internacional Humanitário.
Artigo 105.º — Cooperação em matéria de migração e asilo
Vigente desde: 13/09/2013