- 1 -As Partes procurarão assegurar a liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais entre si, em conformidade com os compromissos por elas assumidos no âmbito das instituições financeiras internacionais.
- 2 -A presente secção é aplicável a todos os pagamentos correntes e movimentos de capitais efectuados entre as Partes.
Artigo 34.º — Objectivo e âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/09/2013