- 1 -Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo ii do presente Acordo, o Iraque adoptará disposições legislativas que, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, assegurem uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas, incluindo as regras estabelecidas pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, constantes do anexo 1C do Acordo da OMC (a seguir designado Acordo «TRIPS»), bem como meios eficazes para fazer respeitar estes direitos.
- 2 -No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Iraque aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 2 do anexo ii do presente Acordo em que os Estados-Membros são Partes, ou que são por eles aplicadas de facto, em conformidade com as disposições pertinentes das referidas convenções.
- 3 -No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Iraque dará cumprimento às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 3 do anexo ii do presente Acordo em que os Estados-Membros são Partes, ou que são aplicadas de facto por um ou vários Estados-Membros, em conformidade com as disposições pertinentes das referidas convenções.
- 4 -A aplicação do presente artigo e do anexo ii do presente Acordo será periodicamente examinada pelas Partes. Na elaboração da sua legislação, caso surjam problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições de comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, a fim de se chegar a soluções mutuamente satisfatórias. O mais tardar três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes iniciarão negociações tendo em vista disposições mais pormenorizadas no domínio da protecção da propriedade intelectual.
- 5 -Cada Parte concederá aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede aos seus próprios nacionais no que diz respeito à protecção dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das excepções já previstas nos instrumentos internacionais incluídos ou que possam ser incluídos no anexo ii do presente Acordo, a partir da sua ratificação por essa Parte.
- 6 -A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Iraque concederá às empresas e aos nacionais da União um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, no âmbito de acordos bilaterais.
Artigo 60.º — Tipo e âmbito das obrigações
Vigente desde: 13/09/2013