- 1 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.
- 2 -O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar o Acordo.
- 3 -Quaisquer alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só se tornam efectivas depois de as Partes se terem notificado reciprocamente do cumprimento de todas as formalidades necessárias.
- 4 -O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação pela outra Parte.
Artigo 63.º — Entrada em vigor e vigência
Vigente desde: 13/09/2013